sexta-feira, 5 de abril de 2013

Em PE, Justiça condena Nestlé por objeto encontrado em ovo de Páscoa Pais de crianças de Caruaru, no Agreste, ganharam ação por danos morais. Decisão prevê indenização de R$ 12 mil, mas empresa ainda pode recorrer.


 Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Nestlé Brasil Ltda. a indenizar em R$ 12 mil duas crianças moradoras do município de Caruaru, no Agreste de Pernambuco, que encontraram um corpo estranho em um ovo de Páscoa fabricado pela empresa. A decisão do desembargador Francisco Eduardo Sertório foi publicada na quinta-feira (5), no Diário da Justiça Eletrônico. Ele manteve a sentença do 1º Grau, proferida pelo juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível do município. A Nestlé ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com informações contidas no processo, o corpo estranho parecia um vidro, que acabou por ferir a boca de uma das crianças. O fato narrado foi comprovado por meio de um laudo pericial apresentado nos autos processuais. Na ação por danos morais, elas foram representadas pelos seus pais.  Os autores também narram que a Nestlé foi comunicada do ocorrido, mas não ofereceu resposta.  O processo começou a tramitar na Justiça em 2011.

Em sua defesa, segundo o Tribunal de Justiça, a empresa pediu pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais, pela ausência destes, ou alternativamente pela redução do valor fixado a título de indenização. No entanto, para o desembargador, a sentença não deve ser mudada.

“No caso em questão, restou claro o defeito no produto presenteado às autoras [do processo], por conter, em seu interior, corpo estranho, como comprovado no laudo pericial. Trata-se de dano moral e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou o desembargador Francisco Eduardo Sertório.

Na decisão, o magistrado também cita a responsabilidade objetiva do fabricante do ovo de Páscoa. Em conformidade com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva implica na inversão do ônus da prova e responsabilização, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em virtude da ingestão de alimento impróprio para o consumo.
O desembargador modificou a sentença de 1º grau apenas para também condenar a empresa a indenizar as vítimas em danos materiais (no valor pago pelo produto avariado) e ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi fixada a indenização, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, e não a partir da citação.
A assessoria de imprensa da Nestlé informou que "ainda cabe recurso, portanto não comentará o caso por estar sub judice."

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