A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, com relação a demissão por justa causa de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital de Olinda. Ela teria postado em uma rede social na internet fotos da equipe de trabalho tiradas durante o período de trabalho.
A enfermeira teria alegado no processo, de acordo com o TST, que trabalhou no hospital por um ano e nove meses. Ela afirmaria ainda que o hospital teria agido de forma discriminatória ao demiti-la, pois os outros funcionários não sofreram qualquer tipo de punição, mesmo sendo uma prática comum.
Segundo a contestação do hospital, as fotos postadas continham abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
A defesa do hospital alegou também que a enfermeira teria desrespeitado os doentes internados na UTI, expostos publicamente, alheios a sua vontade. O estabelecimento teria dito ainda que não podia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Para o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional do Trabalho, “na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa”. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento não permitido pela Súmula nº 126 do TST.
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