segunda-feira, 9 de julho de 2012

Cinquentinha, mais uma vez, na mira do Estado Condutor sem capacete ou CNH terá moto recolhida ao depósito do Detran e precisará pagar ao menos R$ 70 para recuperá-la


 O governo do Estado fechou ainda mais o cerco aos condutores Em mais uma tentativa de diminuir os acidentes envolvendo motos de 50 cilindradas, as desse tipo de veículo. Desde segunda (2), quem estiver conduzindo essas motos sem capacete ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) terá o veículo apreendido e levado para o depósito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PE).

Antes, bastava que outra pessoa habilitada e de capacete fosse indicada pelo motorista flagrado para liberar a cinquentinha. Com a nova medida, decidida ontem durante reunião do Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, o proprietário que quiser recuperar o veículo precisará desembolsar, pelo menos, R$ 70 pelo guincho e por uma diária do depósito.

O coordenador do comitê, o médico João Veiga, explicou que as motos também serão inspecionadas para verificar se tiveram a cilindragem alterada. “Verificamos que houve um aumento de acidentes com esse tipo de veículo. E na maioria dos casos são crianças com 14 anos ou menos que estão pilotando. Também registramos muitos casos em que logo após a liberação da moto, o condutor sem CNH e capacete pegava o veículo de novo. Agora isso não vai acontecer mais”, destacou.

Segundo Veiga, como uma liminar da Justiça impede que esses veículos sejam notificados pela placa, a notificação será pelo chassi. “Muitos proprietários de cinquentinhas estão alterando a cilindragem de 49 para 99. Isso é perigoso, pois registramos acidentes com esses veículos chegando a 100 quilômetros por hora. Se a alteração for confirmada, o caso será encaminhado à delegacia”, explicou.

O médico ressaltou que também foi percebido um aumento no número de acidentes em que crianças e adolescentes conduziam cinquentinhas. De acordo com ele, de 35 colisões envolvendo motos 50 cilindradas no mês de março, mais da metade das vítimas tinha 14 anos ou menos.

O coordenador do comitê afirmou que vai solicitar o apoio da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) do Recife e dos órgãos municipais de trânsito de Olinda e Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife, de Caruaru, no Agreste, e Petrolina, no Sertão.

Em outubro do ano passado, uma decisão do desembargador José Ivo de Paula Guimarães, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), determinou que o Detran não pode registrar, licenciar nem fiscalizar os condutores das cinquentinhas, devido à ausência de uma lei municipal específica. A decisão do magistrado atendeu a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores de Moto, Motoqueiros e Motoboys, no primeiro semestre de 2010.

Oficinas que adulteram motocicletas de 50 cilindradas serão punidas pela polícia
Da Rádio Jornal
Atualizado às 14h08
Apolícia civil vai identificar e punir oficinas que adulteram motocicletas de 50 cilindradas. Comprovada a irregularidade, o responsável pelo estabelecimento vai responder na justiça por crime de adulteração. As fiscalizações serão intensificadas, sobretudo em pontos estratégicos da Região Metropolitana do Recife.
O condutor que for flagrado sem o capacete será parado e obrigado a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação. Quem não tiver o documento terá a moto ‘cinquentinha’ recolhida para o depósito do Detran.
Lá, o veículo passa por uma vistoria para identificar qualquer tipo de adulteração no motor. O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto estima que 120 mil veículos deste porte circulam em Pernambuco. O coordenador do grupo, o médico João Veiga, afirma que as irregularidades não podem ser toleradas:


Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.


CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo
órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados
os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões
de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a
fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.

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